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Despacho - 2 - SACP-IND - (300120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300106)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300100)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300102)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300093)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300090)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300095)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (300076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru, a saber:
ADRIANA SOUSA MARTINS
ALEXANDRE ANTÔNIO DE MEDEIROS ÁLVARES
ALLELUIA LIMA LOSNO LEDESMA
ALZIRA NETA DA CRUZ
ANA KARLA DE LIRA BEM
ANA LAURA SILVA BERTÃO
ANA LÍDIA DOS SANTOS
ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI
ANA MARILY SORIANO
ANA PAULA GONÇALVES GARAY MOLINA
ANDREA CONCEIÇÃO SANCHEZ CORREA VELASCO
ANNA FERNANDA SAMPAIO CERQUEIRA SODRÉ
ANTÔNIA REGINA LIMA DA SILVA
ASSIS RODRIGUES DA SILVA FILHO
BEATRIZ RODRIGUES TELES
BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI DE SOUSA
CAMILA GARCIA REIS LEÃO
CARLA CAROLINE REZENDE
CARLA ELIAS JUNQUEIRA
CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA
CARLOS MORENO ZACONETA
CAROLINA NERY FIOCCHI RODRIGUES
CAROLINE ALVES DE SOUZA RAMOS
CAROLINE RIBEIRO DA SILVA
CÁTIA CAMPOS DE SOUSA
CÉLIA NUNES BRITO
CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANÇA
CINTIA NISHITANI
CLÁUDIA DANIELA SIMIOLI
CLÉA MELISSA MYISSORI YUZUKI FERNANDES
CRISTINA ROLIM
CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA
CYNTHIA RODRIGUES MELO DE ALMEIDA
DAIANE ANDREIA BORGES CHAGAS DEMÉTRIO
DENISE DO NASCIMENTO PERCÍLIO
DIONE MARIA DA CONCEIÇÃO PRIMO
EDILAMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ÉDSON MARTINS DE MENEZES
ELAINNE MOTTA
ELIANE LOPES DE SOUZA RAMOS
ELIANE MÁRCIA MARTINS
ELZA MARIA ANDRADE ABREU DE ROURE
ELZA PAULA NUNES GONÇALVES MIRANDA
ENÉSIA LEITÃO RIBEIRO CHAVES
ÉRIKA LUÍSA FIRME LIMA
EVELY MIRELA SANTOS FRANÇA
FABÍOLLA LOPES RODRIGUES
FERNANDA CAROLINA NUNES DE ALMEIDA DUTRA
FLÁVIA ISABELLA DANTAS LACERDA
GABRIELA GUENTHER RIBEIRO NOVANTA
GABRIELLE OLIVEIRA MEDEIROS DE MENDONÇA
GENILDA DE SOUZA CERQUEIRA
HELENA BRAGA CABRAL
HÉLIDA ADELINA MAIA
HELLEN DELCHOVA RABELO
HENRIQUE FLÁVIO GONÇALVES GOMES
IONE FERNANDES ILORCA LOPES
IVONEIDE MARTINS DE PAULA
JANAÍNA GEOVANA RIBEIRO AGNER
JOELMA NEIVA SILVA
JOSEFA JOELMA SILVA DOS SANTOS
JOVANA MARTELETTO DENIPOTI COSTA
JULIANA ALVES ROCHA
JULIANA APARECIDA MOREIRA GONÇALVES
JULIANA CARVALHO CONSTANTINO
JULIANA CROCCO MARTINS ALVAREZ
JULIANA DANTAS DE ASSIS FERREIRA
JULIANA DE MORAIS CALDEIRA TOLENTINO LISBOA
JULIANA FERREIRA DAMASCENO
JULIANA NEIVA DE CARVALHO
JUSCINÉIA DOMINGUES DE AGUIAR VALENTE
KAÍSA RAIANE DOS SANTOS SILVA
KÁTIA BARBOSA ARAÚJO
KELLY SABÓIA MENEZES DIAS
KEYLA CRISTINA DE FREITAS SANTOS
LADY DA SILVA FREITAS
LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO
LARISSA LUZIA TORRES DE BARROS
LARISSA MONTE RIBEIRO
LAURITA CORREIA FILHO
LAYLA SOUZA GONDIM
LEILA APARECIDA DE SOUZA
LESLIE DE LUCENA
LETÍCIA MARTINS NARCISO
LETÍCIA RODRIGUES DE MORAES
LEWANDER FRANCISCO PEDROSA
LILIAN SARTINI DE OLIVEIRA SILVA
LILIAN SILVA FAVILLA
LUANA COELHO LOPES CRUZ
LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO
LUCÉLIA MENDES DA ROCHA ALMEIDA
LÚCIA MOREIRA DA CUNHA
LUCIENE ALVES DE MELO NASCIMENTO
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO
LUDYMILLA DE OLIVEIRA BELEZA
MARCEL RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS
MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS
MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA GANDARA
MARIA DAS GRAÇAS CRUZ RODRIGUES
MARIA DE FÁTIMA BARROS DE CARVALHO
MARIA DILZA DA SILVA MELO CAVALCANTE
MARIA HELENA SANTOS FARIAS
MARIA LOURENÇA LOPES
MARIA MATEUZA RODRIGUES CARNEIRO
MARIANA DE ARAÚJO SANTOS BATISTA
MARIANE CURADO BORGES
MARINA FRANÇA DE PAIVA BONTEMPO
MARTA DAVID ROCHA
MARTHA VIEIRA
MATILDE RODRIGUES BRAGA
MCHILANNY BUSSINGUER DE MENEZES
MICHELLE DA SILVA FRADE
MIRIAM SANTOS
MIRIAN DOS SANTOS RODRIGUES
MIRIAN VENÂNCIO DA SILVA
MONIQUE GOMES DIAS
MONIQUE LIMA OLIVEIRA DE MELLO ANACLETO
NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA CONCEIÇÃO
NATHALIA BARDAL
NÉLIA CRISTIANE ALMEIDA CALDEIRA
NELSON DINIZ DE OLIVEIRA
NILZA DE JESUS GONÇALVES DO NASCIMENTO
PATRÍCIA CARRILHO MOLISANI
PATRÍCIA RABELO DA SILVA
PAULO ROBERTO MARGOTTO
PRISCILA ALESSANDRA DE OLIVEIRA
PRISCILA LINHARES DA SILVA
RAFAELA LIMA SOUZA DO NASCIMENTO
RAILENE MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO
RAINNE PERLA CARDOSO DOS ANJOS FIDELES
RAISSA ALVES DE SOUSA
RAULÊ DE ALMEIDA
RAYENNE DE PAIVA BENDÔR TORRES
RENATA DOS SANTOS BATISTA
RENILDE BARROS TAVARES
RICARDO KHALIL LAMIA
RITA DE CÁSSIA WERNECK EJIMA
ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO
ROSILANGE LIMA SILVA
ROSILENE DOS SANTOS MAGALHÃES
SANNA CRISTINA MATOS ARAÚJO
SARAH DE CASTRO RODRIGUES SCHELLEKENS
SHAIRA FRANCIS DEA SANTOS
SHEILA ROSSANA FRANÇA DE ARAÚJO
SIMONI POSSER GALLINA
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO
THAIÇA MAGALHÃES DE SOUZA
THAÍS DE PAULA LIMA MENDES
VALÉRIA SOUZA DE MENDONÇA
VANDERLÉA INEZ CORADINI
VANESSA ANTUNES SILVA
VERÔNICA FERNANDES RAMOS BUENO
VIRGÍNIA LIRA DA CONCEIÇÃO
YARA RÉGIA SILVA SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru.
Celebrado no dia 15 de maio, o Dia Mundial do Método Canguru é uma data de extrema importância para a valorização de práticas que promovem o cuidado centrado no recém-nascido, especialmente os prematuros e de baixo peso, por meio do contato pele a pele entre o bebê e seus pais, o que fortalece o vínculo afetivo, favorece a amamentação e melhora significativamente os indicadores de saúde neonatal.
No Distrito Federal, profissionais da saúde, gestores, voluntários e familiares têm se destacado na aplicação e na difusão do Método Canguru nas unidades de saúde, garantindo acolhimento, respeito e cuidado às famílias em momentos de grande fragilidade. Tais ações representam um verdadeiro compromisso com a humanização da assistência, a redução da mortalidade infantil e o fortalecimento de políticas públicas de saúde.
Por essa razão, esta moção é uma forma de reconhecimento público e institucional a todos os que, com dedicação e sensibilidade, fazem do Método Canguru uma realidade no sistema de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Requerimento - (300061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet )
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.
Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.
Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança - CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
...O mencionado Regimento ainda estabelece que:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. (negritos acrescentados)Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (300058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, do fato de a criança ser prematura, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional, quando disponíveis.
Art. 2º A informação prevista no art. 1º deverá constar de forma clara e destacada, a fim de facilitar o acompanhamento médico, o planejamento de cuidados e a implementação de políticas públicas específicas para crianças prematuras.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade é uma condição que afeta uma parcela significativa de nascimentos no Distrito Federal e no Brasil, sendo responsável por uma elevada morbidade e mortalidade infantil. Segundo dados do Ministério da Saúde, aproximadamente 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo.
A prematuridade é um fator de risco importante para diversas condições de saúde. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a prematuridade é a principal causa de morte infantil no mundo inteiro. No Brasil, como dito acima, aproximadamente 12% dos bebês nascem com menos de 37 semanas de gestação. Somos o 10º o país no ranking de prematuridade, com cerca de 330 mil famílias, por ano, passando por essa desafiadora jornada de cuidar e garantir os direitos de uma criança prematura.
A inclusão do fato de a criança ser prematura na certidão de nascimento é uma medida que visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas. Além disso, essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças.
Além dos benefícios clínicos, a inclusão da prematuridade no registro de nascimento tem implicações significativas para a pesquisa e a formulação de políticas públicas. Dados precisos e completos sobre a incidência de nascimentos prematuros podem orientar a alocação de recursos, o desenvolvimento de programas de prevenção e a implementação de estratégias específicas para melhorar os resultados de saúde materna e infantil.
Ao tornar obrigatória a constatação desse fato na certidão de nascimento, o poder público demonstra seu compromisso com a saúde e o bem-estar das crianças prematuras, promovendo uma sociedade mais consciente e preparada para oferecer o suporte necessário desde os primeiros dias de vida.
Portanto, a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias. Ao fornecer dados essenciais para o cuidado médico e para a formulação de políticas públicas eficazes, o projeto de lei tem o potencial de reduzir os riscos associados à prematuridade e promover um início de vida mais saudável para muitas crianças.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das crianças prematuras no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/05/2025, às 18:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (299980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1102/2024 visa alterar a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, para garantir o direito à informação aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde também nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos, reforçando os princípios da transparência e do devido processo legal nas relações de consumo na área da saúde suplementar.
A proposta tem origem em preocupações amplamente divulgadas sobre práticas abusivas por parte de operadoras, notadamente contra grupos vulneráveis como pessoas com deficiência, que foram surpreendidas com a perda do acesso à assistência médica sem prévia notificação ou justificativa adequada.
A Comissão de Direitos do Consumidor recebeu e aprovou a Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Hermeto, a qual propôs reestruturação integral do texto do projeto original, ampliando e detalhando os deveres das operadoras quanto à prestação de informações nos casos mencionados.
A referida emenda substitutiva reformula a redação da Lei nº 6.316/2019 para incluir, de forma clara e expressa, o fornecimento de informações e documentos nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato, além de especificar os elementos obrigatórios desses documentos, como a motivação completa, fundamentação jurídica e canais de comunicação válidos, com expressa vedação a comunicações exclusivamente verbais ou por meios que não assegurem o recebimento pelo consumidor.
II – VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta, conforme aperfeiçoada pela emenda substitutiva, representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores de serviços de saúde suplementar. Ao estabelecer obrigações claras às operadoras, assegura-se o cumprimento do princípio da transparência e o respeito ao direito de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor como direito fundamental. Além disso, o art. 196 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser promovida mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A legislação federal que rege a saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/1998 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já estabelecem critérios para a rescisão de contratos. Todavia, a presente proposição fortalece o arcabouço normativo local ao exigir da operadora conduta ativa e transparente frente ao consumidor, promovendo maior segurança jurídica e evitando situações de desamparo.
Destaque-se ainda a previsão de penalidades expressas em caso de descumprimento, inclusive com agravamento de multa quando envolvidas situações de urgência ou emergência, o que demonstra o compromisso do legislador com a efetividade da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 11:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (299979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na praça central do polo de moda, entre as ruas 9, 10, 11 e 12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na praça central do polo de moda, entre as ruas 9, 10, 11 e 12, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste gabinete relatando que mais da metade dos postes de iluminação pública da praça central do polo de modas do Guará, entre as ruas 09, 10, 11 e 12, encontram-se apagados, comprometendo o uso adequado do espaço público, como a prática de atividade física e o funcionamento do comércio local no período noturno. Diante disso, solicita-se a devida manutenção da iluminação pública, bem como a substituição das lâmpadas existentes por modelos de LED.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída contribui significativamente para a segurança urbana, reduzindo áreas escuras e inibindo a ocorrência de crimes em ruas, calçadas, parques e demais espaços públicos. Além disso, a adoção de lâmpadas de LED proporciona economia aos cofres públicos e maior durabilidade, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Cabe ao poder público assegurar serviços essenciais que promovam a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar da população. A oferta de iluminação pública de qualidade é parte fundamental desse compromisso, refletindo a responsabilidade das autoridades com as necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (299975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na rua 13 do Polo de Moda, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na rua 13 do Polo de Moda, na Região Administrativa do Guará - RA X
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste gabinete relatando que os postes de iluminação pública na Rua 13 do Polo de Modas do Guará, em frente à academia Júlio Carvalhaes, encontram-se apagados, comprometendo a segurança de pedestres, comerciantes e estudantes que circulam pela região. Diante disso, solicita-se a devida manutenção da iluminação pública, bem como a substituição das lâmpadas existentes por modelos de LED.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída contribui significativamente para a segurança urbana, reduzindo áreas escuras e inibindo a ocorrência de crimes em ruas, calçadas, parques e demais espaços públicos. Além disso, a adoção de lâmpadas de LED proporciona economia aos cofres públicos e maior durabilidade, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Cabe ao poder público assegurar serviços essenciais que promovam a segurança, a qualidade de vida e o bem-estar da população. A oferta de iluminação pública de qualidade é parte fundamental desse compromisso, refletindo a responsabilidade das autoridades com as necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 19:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (299973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 650/2023
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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